Audiência Pública discute a terceirização nas relações do Trabalho
31 de maio de 2012


Os juízes do Trabalho e os procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT) da Bahia, num esforço conjunto, realizarão na próxima segunda-feira (dia 4), às 13h30, na sede do MPT (Av. Sete de Setembro, nº 308 - Corredor da Vitória), a Audiência Pública Terceirização e a Precarização nas Relações do Trabalho. Participarão do evento a socióloga Graça Druck, da Universidade Federal da Bahia, e o deputado federal Artur Maia, relator, na Câmara Federal, do projeto de lei 4.330/04 que regulamenta a terceirização nos serviços público e privado. O objetivo é trazer para o debate público um assunto polêmico e de extrema relevância para as relações trabalhistas da sociedade contemporânea.



De acordo com a presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho na Bahia, a juíza Ana Claudia Scavuzzi, “pela ótica do direito do trabalho, por princípio, o juiz não pode ser favorável à terceirização, porque leva à precarização e evita a aplicação da própria legislação trabalhista, ferindo assim, a ciência do direito do trabalho”. Outros aspectos apontados em estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), como a redução na remuneração, o impacto nas finanças públicas e o grande número de acidentes de trabalho referendam essa posição.



O procurador do trabalho Alberto Balazeiro, um dos organizadores da audiência, acredita que esse instrumento não deveria ser facilitado, mas sim proibido, por estar sendo usado para burlar a lei trabalhista. “A terceirização irregular vem sendo usada com o intuito de driblar a Justiça, uma vez que o empregado é contratado por uma empresa para prestar serviços dentro de outra empresa, submetendo-se a ordens de funcionários da empresa contratante. Com isso, o empresário tenta se livrar das responsabilidades referentes àqueles funcionários terceirizados”, avaliou Balazeiro.



A audiência será aberta para todos os interessados em debater o tema, como advogados, representantes sindicais, procuradores, parlamentares, magistrados e representantes da ABRH – Associação Brasileira de Recursos Humanos – Seção Bahia. Além da participação dos convidados e de juízes, desembargadores e procuradores do trabalho, os participantes também poderão se pronunciar a respeito do projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados. O evento é uma promoção conjunta do MPT e da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Amatra). Outras informações podem ser obtidas no tel. 3324-3444 (MPT).



 



Confira abaixo, na íntegra, o projeto de Lei 4.330/04 que regulamenta a terceirização nos serviços público e privado. PROJETO DE LEI Nº , DE 2004.



 



Dispõe sobre o contrato de prestação



de serviço a terceiros e as relações de



trabalho dele decorrentes.



O Congresso Nacional decreta:



Art. 1º Esta Lei regula o contrato de prestação de serviço e



as relações de trabalho dele decorrentes, quando o prestador for sociedade



empresária que contrate empregados ou subcontrate outra empresa para a



execução do serviço.



Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente ao contrato de



que trata esta Lei o disposto no Código Civil, em especial os arts. 421 a 480 e



593 a 609.



Art. 2º Empresa prestadora de serviços a terceiros é a



sociedade empresária destinada a prestar à contratante serviços determinados e



específicos.



§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata e remunera



o trabalho realizado por seus empregados, ou subcontrata outra empresa para



realização desses serviços.



§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre a empresa



contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços,



qualquer que seja o seu ramo.



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Art. 3º São requisitos para o funcionamento da empresa de



prestação de serviços a terceiros:



I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa



Jurídica (CNPJ);



II – registro na Junta Comercial;



III – capital social compatível com o número de empregados,



observando-se os seguintes parâmetros:



a) empresas com até dez empregados: capital mínimo de



R$ 10.000,00 (dez mil reais);



b) empresas com mais de dez e até vinte empregados:



capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);



c) empresas com mais de vinte e até cinqüenta



empregados: capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);



d) empresas com mais de cinqüenta e até cem empregados:



capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e



e) empresas com mais de cem empregados: capital mínimo



de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).



§ 1º Convenção ou acordo coletivo de trabalho podem exigir



a imobilização do capital social em até cinqüenta por cento dos valores previstos



no inciso III deste artigo.



§ 2º O valor do capital social de que trata o inciso III deste



artigo será reajustado:



I – no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada



do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto



Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificada de novembro de 2004,



inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei;



II – anualmente, a partir do ano subseqüente ao do reajuste



mencionado no inciso anterior, no mês correspondente ao da publicação desta



lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.



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Art. 4º Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra



contrato de prestação de serviços determinados e específicos com empresa



prestadora de serviços a terceiros.



§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores



em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa



prestadora de serviços.



§ 2º O contrato de prestação de serviços pode versar sobre



o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à



atividade econômica da contratante.



Art. 5º São permitidas sucessivas contratações do



trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que



prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva.



Art. 6º Os serviços contratados podem ser executados no



estabelecimento da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo



entre as partes.



Art. 7º É responsabilidade da contratante garantir as



condições de segurança e saúde dos trabalhadores, enquanto estes estiverem a



seu serviço e em suas dependências, ou em local por ela designado.



Art. 8º Quando o empregado for encarregado de serviço



para o qual seja necessário treinamento específico, a contratante deverá:



I – exigir da empresa prestadora de serviços a terceiros



certificado de capacitação do trabalhador para a execução do serviço; ou



II – fornecer o treinamento adequado, somente após o qual



poderá ser o trabalhador colocado em serviço.



Art. 9º A contratante pode estender ao trabalhador da



empresa de prestação de serviços a terceiros benefícios oferecidos aos seus



empregados, tais como atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado



aos seus empregados, existentes nas dependências da contratante ou local por



ela designado.



Art. 10. A empresa contratante é subsidiariamente



responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a



prestação de serviços, ficando-lhe ressalvada ação regressiva contra a devedora.



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Parágrafo único. Na ação regressiva de que trata o caput,



além do ressarcimento do valor pago ao trabalhador e das despesas processuais,



acrescidos de juros e correção monetária, é devida indenização em valor



equivalente à importância paga ao trabalhador.



Art. 11. A empresa prestadora de serviços a terceiros, que



subcontratar outra empresa para a execução do serviço, é solidariamente



responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa



subcontratada.



Art. 12. Nos contratos de prestação de serviços a terceiros



em que a contratante for a Administração Pública, a responsabilidade pelos



encargos trabalhistas é regulada pelo art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de



1993.



Art. 13. O recolhimento das contribuições previdenciárias



relativas aos trabalhadores contratados para a prestação de serviços a terceiros



observa o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.



Art. 14. O contrato de prestação de serviços a terceiros deve



conter, além das cláusulas inerentes a qualquer contrato:



I – a especificação do serviço a ser prestado;



II – o prazo para realização do serviço, quando for o caso;



III – a obrigatoriedade de apresentação periódica, pela



empresa prestadora de serviços a terceiros, dos comprovantes de cumprimento



das obrigações trabalhistas pelas quais a contratante é subsidiariamente



responsável.



Art. 15. O recolhimento da contribuição sindical prevista nos



arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser feito



ao sindicato representante da categoria profissional correspondente à atividade



exercida pelo trabalhador na empresa contratante.



§ 1º A contribuição sindical devida pelo trabalhador de



empresa de prestação de serviços a terceiros, contratado para o cumprimento do



contrato de que trata esta Lei, é proporcional ao período em que foi colocado à



disposição da empresa contratante e consiste na importância correspondente a



um doze avos da remuneração de um dia de trabalho por mês de serviço ou



fração superior a quatorze dias.



§ 2º Não é devida a contribuição pelo trabalhador se este já



houver pago, no mesmo ano, a título de contribuição sindical, importância



correspondente à remuneração de um dia de trabalho, nos termos do art. 582 da



CLT.



Art. 16. O disposto nesta Lei não se aplica:



I – à prestação de serviços de natureza doméstica, assim



entendida aquela fornecida à pessoa física ou à família no âmbito residencial



destas;



II – às empresas de vigilância e transporte de valores,



permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação



especial.



Art. 17. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a



empresa infratora ao pagamento de multa administrativa de R$ 500,00



(quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, salvo se já houver previsão legal



de multa específica para a infração verificada.



§ 1º A fiscalização, a autuação e o processo de imposição



de multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT.



§ 2º As partes ficam anistiadas das penalidades não



compatíveis com esta Lei, impostas com base na legislação anterior.



Art. 18. Os contratos em vigência serão adequados aos



termos desta Lei no prazo de cento e vinte dias a partir da vigência.



Art. 19. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a



publicação.



JUSTIFICAÇÃO



O mundo assistiu, nos últimos 20 anos, a uma verdadeira



revolução na organização da produção. Como conseqüência, observamos



também profundas reformulações na organização do trabalho. Novas formas de



contratação foram adotadas para atender à nova empresa.



Nesse contexto, a terceirização é uma das técnicas de



administração do trabalho que têm maior crescimento, tendo em vista a



necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio



principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço.



No Brasil, a legislação foi verdadeiramente atropelada pela



realidade. Ao tentar, de maneira míope, proteger os trabalhadores simplesmente



ignorando a terceirização, conseguiu apenas deixar mais vulneráveis os



brasileiros que trabalham sob essa modalidade de contratação.



As relações de trabalho na prestação de serviços a



terceiros reclamam urgente intervenção legislativa, no sentido de definir as



responsabilidades do tomador e do prestador de serviços e, assim, garantir os



direitos dos trabalhadores.



A presente proposição tem origem no Projeto de Lei nº



4.302, de 1998, que após mais de cinco anos de tramitação, teve a retirada



solicitada pelo Poder Executivo. Ressalta-se que durante a tramitação do Projeto



de Lei do Executivo, que também alterava a lei do trabalho temporário, travaramse



longos e frutíferos debates sobre o tema, tanto nesta Casa quanto no Senado



Federal, que muito enriqueceram a proposta original.



O Projeto de Lei que ora apresentamos exclui os



dispositivos que tratavam do trabalho temporário, limitando-se à prestação de



serviços a terceiros, e incorpora as contribuições oferecidas por todos os que



participaram dos debates do Projeto de Lei nº 4.302, de 1998.



A nossa proposição regula o contrato de prestação de



serviço e as relações de trabalho dele decorrentes. O prestador de serviços que



se submete à norma é, portanto, a sociedade empresária, conforme a



nomenclatura do novo Código Civil, que contrata empregados ou subcontrata



outra empresa para a prestação de serviços.



Deve ser destacada a definição da empresa prestadora de



serviços como aquela que presta serviços determinados e específicos para a



empresa contratante. É a prestadora responsável pela contratação, remuneração



e direção do trabalho de seus empregados, podendo, ainda, subcontratar outras



empresas para realizar os serviços contratados.



Não há, obviamente, vínculo empregatício entre a tomadora



de serviços e os trabalhadores contratados pela prestadora ou seus sócios.



São estabelecidos requisitos para o funcionamento das



empresas prestadoras de serviço que visam a garantir o adimplemento das



obrigações trabalhistas e previdenciárias. O capital social mínimo estipulado em



função do número de empregados é um exemplo.



É prevista, ainda, a possibilidade de ser exigida a



imobilização de até 50% do capital social da prestadora de serviços mediante



acordo ou convenção coletiva de trabalho.



A nossa proposição define também a figura do contratante



que pode ser pessoa física ou jurídica. A inclusão de pessoa física justifica-se



pela necessidade de permitir a contratação de prestadoras de serviço por



profissionais liberais.



Vários dispositivos estipulam limitações contratuais que



protegem o trabalhador, como a vedação de sua utilização, pela empresa



contratante, em atividades diversas das estipuladas em contrato com a empresa



prestadora de serviços.



O objeto da contratação deve ser especificado. É, no



entanto, amplo, podendo versar sobre atividades inerentes, acessórias ou



complementares à atividade econômica da contratante.



Uma das situações que muito nos preocupou foi a



possibilidade de um trabalhador continuar prestando serviços a uma empresa



contratante, ainda que se sucedam várias empresas prestadoras de serviço.



Optamos por abordar o tema no art. 5º, permitindo a continuidade do trabalho



para a mesma empresa contratante.



A empresa contratante é diretamente responsável pelas



condições de segurança e saúde do ambiente de trabalho.



Além disso, caso seja necessário treinamento específico



para a realização do trabalho, a empresa contratante pode exigir da prestadora o



certificado de capacitação do trabalhador ou pode fornecer o treinamento



adequado.



Uma das maiores críticas que se faz à terceirização é a



precarização das relações de trabalho dela decorrentes, apresentando altos



índices de acidentes do trabalho. Atribuir a responsabilidade à contratante por



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esse aspecto ligado às condições de trabalho representa uma garantia ao



trabalhador e, certamente, contribui para a melhoria do ambiente laboral.



É prevista a responsabilidade subsidiária da contratante



quanto às obrigações trabalhistas, sendo-lhe assegurado, obviamente, o direito



de ação regressiva contra a prestadora de serviços / devedora.



O projeto inova ao assegurar mediante a ação regressiva,



além do ressarcimento dos valores pagos pela contratante, o pagamento de uma



indenização equivalente ao valor pago ao trabalhador.



Há, ainda, previsão de responsabilidade solidária quanto às



obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços que subcontratar



outra empresa.



No caso de contratação com a Administração Pública, o



projeto remete à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o artigo



37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos



da Administração Pública e dá outras providências”.



Isso significa que a Administração Pública é solidariamente



responsável quanto aos encargos previdenciários, mas não quanto às dívidas



trabalhistas.



O contrato de prestação de serviços deve conter a



especificação do serviço a ser prestado e o prazo para a sua realização. Deve,



além disso, prever a apresentação periódica, pela empresa prestadora de



serviços, dos comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas, o que



possibilitará a fiscalização por parte da empresa contratante.



Outro aspecto relevante da proposição é que o



recolhimento da contribuição sindical compulsória deve ser feito à entidade



representante da categoria profissional correspondente à atividade terceirizada.



Aumenta-se, dessa forma, o poder de negociação com as entidades patronais,



bem como é favorecida a fiscalização quanto à utilização correta da prestação de



serviços.



São excluídas da aplicação da lei as atividades de



empregado doméstico, e ainda as atividades de vigilância e transporte de valores,



que já possuem legislação específica.



É estabelecida multa administrativa de R$ 500,00



(quinhentos reais) por trabalhador prejudicado em caso de descumprimento da



norma.



É concedida anistia aos débitos, penalidades e multas



impostas com base em normas não compatíveis com a lei.



A proposição concede prazo de cento e vinte dias para a



adequação dos contratos vigentes aos termos da nova lei, sendo que a vigência



ocorrerá trinta dias após a publicação.



Tal prazo, acreditamos, é suficiente para que as partes



interessadas tenham ciência das alterações e adeqüem seus contratos.



Destacamos, ainda, que a proposição é fruto de discussão



com vários segmentos da sociedade. Tal discussão não está encerrada. Deve,



outrossim, ser ampliada, a fim de aprimorar o texto da norma. Colocamo-nos,



desde já, à disposição daqueles que queiram contribuir para a regulação dessa



matéria, tão relevante para as relações de trabalho no Brasil.



Por considerarmos de alta relevância a regulamentação da



terceirização, rogamos aos nobres Colegas pela aprovação deste Projeto de Lei.



Deputado Sandro Mabel


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