Comissão divulga regulamento das eleições na Amatra 5
22 de março de 2007


 



As eleições para a renovação dos cargos da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Ética da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª Região (Amatra 5) serão realizadas no dia 4 de maio próximo, das 8 às 17 horas, na sede da entidade. Os magistrados também poderão votar por meio de sobrecarta, enviada à Amatra 5, a partir do dia 23 de abril.



A chapa “Unidade e Trabalho”, única a disputar o pleito, é encabeçada pelo juiz Gilmar Carneiro, tendo como candidatos à diretoria os magistrados Soraya Gesteira, Guilherme Ludwig, Dalila Andrade, Agenor Calazans, Viviane de Faria, Paulo Jucá, Andréa Presas e José Pinheiro.



A comissão encarregada de conduzir o processo eleitoral é composta pelos magistrados Luiza Lomba, Marília Sacramento e Franklin Rodrigues.



Segue abaixo o regulamento das eleições:



REGULAMENTO PARA AS ELEIÇÕES PARA DIRETORIA E CONSELHOS FISCAL E DE ÉTICA DA AMATRA 5 – EM 4 DE MAIO DE 2007



SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1o - As eleições serão realizadas no dia 4 de maio de 2007, no horário das 8h às 17h, e observarão o disposto no Estatuto da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Quinta e Região e neste Regulamento. 

Art. 2o – Por meio do voto secreto, universal e direto, incube aos associados da AMATRA 5 eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética.



SEÇÃO II – DA COMISSÃO ELEITORAL 

Art. 3o – Compete à Comissão Eleitoral, constituída na forma do Estatuto da AMATRA 5, dirigir o processo eleitoral, resolver os incidentes e impugnações a ele referentes e totalizar os votos colhidos. 

Art. 4o - As deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas com a presença de maioria de seus membros e o seu quorum de instalação e deliberação é de no mínimo 3 (três) membros. 

Art. 5o – A Comissão Eleitoral terá até o dia 9 de março de 2007 para lavrar ata da qual conste a menção aos requerimentos de inscrição recebidos e às candidaturas declaradas aptas, divulgar aos associados a chapa e os nomes dos candidatos dos conselhos habilitados ao pleito eleitoral, e definir o modelo da cédula única.



SEÇÃO III – DOS FISCAIS DAS CHAPAS 

Art. 6o – A chapa poderá indicar um fiscal, desde que seja associado. 

Parágrafo único – Ao fiscal indicado incumbirá a lavratura das impugnações às irregularidades eventualmente verificadas no processo de votação ou de apuração.



SEÇÃO IV – DO VOTO SECRETO 

Art. 7o - O voto secreto será assegurado mediante as seguintes providências: 

I – uso de cédula única; 

II – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e ampla o suficiente para evitar o acúmulo das cédulas na ordem em que forem depositadas; 

III – local indevassável para o ato de votar.



SEÇÃO V – CÉDULA ÚNICA 

Art. 8o - A cédula única será impressa em papel branco, com tinta preta e tipos uniformes. 

§ 1o - A cédula de que trata o caput deste artigo conterá, em quadros distintos: 

I – a denominação de chapa, seguida dos nomes dos respectivos integrantes, com a indicação dos cargos aos quais concorrem; 

II – os nomes dos candidatos ao Conselho Fiscal; 

III – os nomes dos candidatos ao Conselho de Ética. 

§ 2o - Somente figurarão na cédula as chapas e os candidatos aos conselhos declarados habilitados pela Comissão Eleitoral. 

§ 3o - Ao lado da chapa e do nome dos candidatos aos conselhos haverá um retângulo em branco destinado à assinalação da escolha do eleitor.



SEÇÃO VI – DA VOTAÇÃO 

Art. 9o – No dia e local designados, a Comissão Eleitoral verificará se está em ordem o material eleitoral, inclusive a urna destinada a recolher os votos, e providenciará a imediata solução das eventuais deficiências. 

Art. 10 – Os trabalhos poderão ser encerrados antecipadamente, se todos os eleitores constantes da lista de votação já tiverem votado. 

Art. 11 – Iniciada a votação, cada eleitor, identificado em conformidade com a ordem de apresentação, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única e, depois de fazer a sua opção, depositará o voto na urna.



SEÇÃO VII – DA VOTAÇÃO POR SOBRECARTA 

Art. 12 – A Comissão Eleitoral remeterá aos eleitores, até o dia 11 de abril de 2005, no endereço constante do Cadastro Geral da AMATRA 5, circular informativa do pleito acompanhada de duas sobrecartas de tamanhos diferentes e da cédula única de votação, rubricada no mínimo por 2 (dois) membros da Comissão Eleitoral. 

Art. 13 – Caso deseje votar por sobrecarta, o eleitor, de posse do material a que se refere o artigo anterior, procederá da seguinte forma: 

I – assinalará nos retângulos apropriados da cédula a chapa e os candidatos aos conselhos de sua escolha; 

II - colocará a cédula – convenientemente dobrada - na sobrecarta menor; 

III – acondicionará a sobrecarta menor dentro da sobrecarta maior; 

IV – remeterá a sobrecarta maior à Secretaria da AMATRA 5, pela via postal, ou diretamente à Comissão Eleitoral, por meio de associado que não esteja participando do pleito eleitoral como candidato. 

§ 1o – A sobrecarta menor não deverá conter sinal algum de identificação. 

§ 2o – A sobrecarta maior terá de apresentar a identificação e a assinatura do eleitor. 

Art. 14 – O eleitor poderá encaminhar o seu voto por sobrecarta a partir do dia 23 de abril de 2007. 

Art. 15 – Somente serão computados os votos por sobrecarta recebidos até as 17 horas do dia da eleição, se remetidos pela via postal, ou até as 17 horas do dia 3 de maio de 2007, se encaminhados por meio de associado que não figure como candidato a cargo da Diretoria ou de um dos Conselhos. 

§ 1o - As sobrecartas enviadas pela via extrapostal na Secretaria da AMATRA nos dias de segunda a sexta-feira, entre as 08h e às 18h, mediante assinatura da lista de votação. 

§ 2o - As sobrecartas recebidas após os prazos fixados no caput deste artigo ou sem a observância das formalidades previstas no § 2o do art. 13 deste Regulamento serão inutilizadas. 

Art. 16 – A Comissão Eleitoral, representada por um dos seus integrantes, procederá ao registro diário das sobrecartas recebidas pela Secretaria da AMATRA 5, e, ainda, das sobrecartas acolhidas na forma do § 1o do art. 15 deste Regulamento, identificando os remetentes na lista de votação. 

§ 1o – Uma vez feita a identificação dos remetentes, a Comissão Eleitoral depositará as sobrecartas em envelope apropriado, no qual serão anotadas, em uma das faces, a data do depósito e a quantidade dos votos entrementes consignados. 

§ 2o - O envelope a que se refere o parágrafo anterior será lacrado, selado nas suas junções (emendas) e rubricado pelos membros da Comissão Eleitoral presentes.



SEÇÃO VIII – DA APURAÇÃO 

Art. 17 – Terminada a votação, a Comissão Eleitoral procederá imediatamente à apuração dos votos. 

Art. 18 – Aberta a urna, aos votos nela existentes serão juntados os recebidos por sobrecarta, preservando-se o seu sigilo. 

Art. 19 – Positivada a regularidade da votação e compatibilizada a quantidade de votos recolhidos com o número de votantes, proceder-se-á à apuração do pleito eleitoral. 

Art. 20 – Será considerado voto em branco quando a sobrecarta não contiver a cédula, ou quando esta não apresentar marcação. 

Art. 21 – Será considerado nulo o voto que apresentar rasura ou, ainda, que contiver assinalação, em mais de três candidatos ao Conselho Fiscal, ou, na eleição para o Conselho de Ética, em mais de um Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, mais de um Juiz Titular de Vara ou mais de um Juiz Substituto. 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a nulidade abrangerá tão-só a parte viciada do voto. 

Art. 22 – A Comissão Eleitoral lavrará ata dos trabalhos de apuração, nela fazendo constar o seguinte: 

I - os incidentes havidos, se for o caso; 

II -o número total de votos atribuídos a cada chapa e a cada concorrente aos conselhos; 

III – o número total de votos nulos e em brancos. 

Art. 23 – Encerrados os trabalhos de apuração, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado. 

Parágrafo único – A posse dos eleitos observará a forma prescrita no Estatuto da AMATRA 5.



SEÇÃO IX– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 24 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral. 

Art. 25 – Todas as decisões da Comissão Eleitoral são irrecorríveis. 





Salvador, 07 de março de 2007.



LUIZA APARECIDA DE OLIVEIRA LOMBA

MARÍLIA SACRAMENTO

FRANKLIN CRHISTIAN GAMA RODRIGUES

RUY VINHAS PEREIRA



 


MAIS LIDAS

enviar

ENDEREÇO

Rua Miguel Calmon, nº 285,
Edifício Góes Calmon, 11º andar,
CEP 40.015-901,S
Salvador - Bahia - Brasil

TELEFONE

Tel.: 71 3326-4878 / 3284-6970
Fax: 71 3242-0573

AMATRA5
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª Região
AMATRA5
© 2013 - AMATRA 5. Todos os Direitos Reservados
Agência NBZ - estratégia digital