Ministro diz que candidato a vaga na PGR deve comprovar três anos de atividade jurídica somente na posse
05 de setembro de 2005


 



Liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo, permite que bacharel em Direito possa se inscrever, preliminarmente, no 22º concurso para o cargo de procurador da República, apresentando documento que comprove três anos de atividade jurídica somente na ocasião da posse. A Resolução 80/05 do Conselho Superior do Ministério Federal (artigo 6º, parágrafo 1º) prevê que a comprovação da experiência jurídica seja feita no ato de inscrição. A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 25499, em favor de Luciano Cirino dos Santos.



O candidato alegou que a comprovação da atividade na inscrição preliminar discrepa do princípio da legalidade, "sendo imprópria a via do edital". Ele pediu no MS a concessão de liminar para realizar a inscrição no concurso público e, definitivamente, o afastamento da exigência com o objetivo de participar de todas as fases do certame. Em caso de aprovação, Luciano Santos pediu, ainda, que somente fosse obrigado a demonstrar a prática jurídica de três anos ao tomar posse.



No despacho, o ministro Marco Aurélio afirmou que a declaração de atividade jurídica no ato da inscrição evidencia o menosprezo ao princípio da razoabilidade e "coloca em plano secundário a máxima do determinismo - consoante a qual nada surge sem uma causa -, que é observada desde os primeiros filósofos materialistas gregos e, portanto, há mais de dois mil e quinhentos anos". O relator acrescentou que a exigência pode afastar do concurso candidatos que poderiam, à época da posse, ter os três anos de atividade jurídica.


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