O CPC trouxe algo muito positivo, que diz respeito à integridade das decisões
15 de setembro de 2016
A juíza do Trabalho Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves, do Rio Grande do Norte, será uma das palestrantes do XXVI COMAT que será realizado no dia 30, no Hotel São Salvador. Acompanhe a seguir entrevista com a magistrada, na qual ela aborda, entre outros assuntos, os efeitos do novo Código de Processo Civil sobre os processos trabalhistas. Inscrições e informações sobre o evento (71) 3284-6970/98845-7898. 

1- Qual será a sua abordagem durante o XXVI COMAT?

É importante o destaque à ética dos atores do processo judicial e o CPC de 2015 enfatizou os debates neste sentido, ao tratar sobre questões fundamentais como, por exemplo, a cooperação destes atores no curso de um processo judicial e a boa fé objetiva. Tanto os magistrados, como advogados, partes e testemunhas devem trilhar o caminho da responsabilidade e solidariedade como fundamentos éticos, do qual nos fala Edgar Morin. A exigência constitucional de fundamentação das decisões pelos magistrados encontrou preocupação na nova legislação processual civil, de forma detalhada. É hora, também, de se debater a utilização indevida do processo trabalhista como instrumento para redução de possíveis direitos do trabalhador, com chancela judicial, por exemplo, de acordos envolvendo verbas rescisórias. Este tipo de postulação, segundo dados do Justiça em Números, comporta cerca de 40% das demandas judiciais trabalhistas. Algo está errado.  Já passou da hora de se exigir dos atores processuais postura ética, de forma a se coibir, fortemente, a litigância de má fé.

2- De que forma o NCPC alterou a dinâmica dos processos trabalhistas?

No primeiro grau de jurisdição os efeitos são pontuais, pois o CPC de 2015 mimetizou alguns caminhos já trilhados pelo processo trabalhista. No segundo grau, alguns mecanismos de coletivização de julgamentos podem, no curto prazo, produzir efeitos. A discussão maior gira em torno de temas como a desconsideração da personalidade jurídica. É preciso aguardar para que se possa fazer um estudo melhor subsidiado. 

3- O novo código está agilizando os processos?

A nova legislação é sempre bem-vinda, mas não acredito que o problema da morosidade processual esteja sempre relacionado à necessidade de um novo código de processo, ou mesmo de novas disposições legislativas. Temos um excesso de litígios a ser resolvido, o que, na Justiça do Trabalho, significa um esforço enorme dos juízes na realização de muitas audiências e prolatação de sentenças no menor prazo possível. Mas, todo este esforço não é suficiente, pois a atividade de dizer o direito, por si só, não cumpre o seu principal objetivo que é a satisfação do direito pretendido, o que se efetiva mediante a execução do título judicial. É a fase de cumprimento de sentença que exige os maiores esforços do julgador, sem que este possa se dedicar a este momento processual como deveria, por se encontrar imerso em um número grandioso de audiências de cognição.

4- De que forma a população que procura a Justiça do Trabalho está sentido os efeitos do NCPC?

Acredito que o CPC de 2015 trouxe consigo algo muito positivo, que diz respeito à integridade das decisões. Significa dizer que o julgador deverá observar seus próprios precedentes a respeito de um determinado tema já decidido, assim como os julgados de seus colegas e dos tribunais superiores sobre a mesma matéria, buscando uma decisão universalizante, o que não impede a modificação desta decisão em casos com particularidades que os distingam dos demais já decididos. Assim como os julgadores deverão observar os precedentes, também os advogados, ao defenderem os interesses de seus constituintes, assim devem proceder, apresentando as decisões judiciais que envolvem o tema em discussão, mesmo que aparentemente desfavoráveis ao seu cliente, e apontando os elementos de distinção que favorecem a sua tese. Trata-se de ética dos atores processuais, tanto dos magistrados, como dos advogados. Ainda. O CPC de 2015 sinalizou para a prevalência da boa fé objetiva, o que significa que os magistrados estarão atentos para coibir a litigância de má fé e os abusos de direito processual com veemência. É necessária uma firme tomada de posição em direção á ética processual, pois, como mostra a pesquisa coordenada pelo Professor Técio Sampaio Ferraz Júnior, pelo CNJ acadêmico, o que caracteriza as relações interpessoais entre os atores do processo é um certo “cavalheirismo processual”, é dizer, uma baixa cobrança recíproca de observância de seus deveres legais e funcionais, portanto, na raiz, deveres éticos. De certa forma, trata-se de trazer ao debate a projeção do arquétipo do homem cordial, descrito por Sérgio Buarque de Holanda em seus “Raízes do Brasil”.

 

 

 
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