STF afirma constitucionalidade de Resolução do TST
19 de agosto de 2005


 



As regras de procedimento baixadas em resolução pelo Tribunal Superior do Trabalho para adequar o processo trabalhista às inovações introduzidas pela Reforma do Poder Judiciário estão de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a própria ordem constitucional. A avaliação foi feita pelo presidente do STF, ministro Nelson Jobim, após decidir petição submetida à Suprema Corte, com apoio na Resolução nº 126 de 2005 do TST.



A manifestação do presidente do TST foi suscitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná) após interposição de recurso ordinário por um trabalhador contra decisão da primeira instância local. A presença de tema constitucional no processo levou o TRT paranaense a decidir pela remessa da causa, em forma de petição avulsa, ao STF.



Em sua decisão, Nelson Jobim observou que o artigo 2º da Resolução 126 encontra-se "em harmonia com o posicionamento do Supremo e obediência à Emenda Constitucional nº 45/2004", que ampliou as atribuições da Justiça do Trabalho. Diante da nova realidade jurídica, o TST firmou que a sistemática para o processamento dos recursos "é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências".



O reconhecimento da validade desse entendimento, expresso no art. 2º da Resolução 126, levou o presidente do STF a determinar o reenvio dos autos do recurso ordinário ao TRT paranaense, para que esse órgão de segunda instância promova o julgamento da causa que lhe foi originalmente proposta. A decisão do ministro Nelson Jobim está publicada no Diário da Justiça (edição de 15/08).



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PETIÇÃO AVULSA 70.705/2005 (1)

RECTE.(S) : HENRIQUE DOMINGUES DIAS

A D V. ( A / S ) : ANA MARCIA SOARES MARTINS

RECDO.(A/S) : ITAIPU BINACIONAL

A D V. ( A / S ) : NESTOR APARECIDO MALVEZZI

RECDO.(A/S) : UNICON UNIÃO DE CONSTRUTORAS LTDA

A D V. ( A / S ) : JOSE CARLOS BUSATTO



DESPACHO:

A 2ª Turma do TRT da 9ª Região determinou a remessa a este Tribunal dos autos de alçada com Recurso Ordinário(1) com acórdão do seguinte teor:



"... RESOLVEU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região... em face da Súmula nº 640 do Excelso Supremo Tribunal Federal, determinar o encaminhamento dos autos à Suprema Corte, para apreciação do feito, como entender de direito, ante a possível violência ao art. 7º, XXIX..."(fl. 303)



Num dos precedentes que deram origem à Súmula 640(2), o RE 136.154, discutiu-se o cabimento de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III da CF de decisão de alçada trabalhista.



Destaco do voto vencedor (Min. Carlos Velloso) esta parte:



"...Nas jurisdições trabalhista e eleitoral é diferente. A Constituição deixa a critério da lei estabelecer competência dos órgãos trabalhista e eleitoral. A CLT e o Código Eleitoral são expressos ao estabelecer, no TST e no TSE, o contencioso constitucional...tendo em vista a própria Constituição (C.F., art. 111, parág. 3º, art. 113; art. 113; art. 121, parág. 4º, I)...Nas jurisdições trabalhista e eleitoral, penso que, versando a causa matéria constitucional, não seria observada a alçada...O certo é que há o contencioso constitucional no T.S.E e no T.S.T. No T.S.E., por força da própria Constituição, que estabelece o cabimento de recurso especial de decisão do TRE, quando proferida contra disposição expressa da Constituição (C.F., art. 121, parág. 4º, I). No T.S.T., a C.L.T., ao cuidar do recurso de revista, dispõe ser este cabível por violação da Constituição (CLT, art. 896, c), certo que a Constituição é expressa no afirmar que a lei disporá sobre a competência do T.S.T. e sobre a constituição, investidura, jurisdição, competências, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho (C.F., art. 111, parág. 3º; art. 113)."



A decisão de remessa contraria a jurisprudência do STF, uma vez que deve ser observado o princípio da subsidiariedade do processo civil em relação ao processo trabalhista, como ficou confirmado neste precedente:



"(...) O RE é cabível de decisão proferida em única ou última



instância (C.F., art. 102, III). No caso, não se tem decisão de última instância. É que, segundo a Lei 5.584, de 26.6.70, §4ºdo art. 2º, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada, salvo se versarem sobre matéria constitucional. É dizer, se a sentença versar matéria constitucional, a causa cai no sistema de recursos da CLT: recurso ordinário para o TRT e recurso de revista pra o TST. (...) a matéria deve ser tratada, na jurisdição trabalhista, diferentemente da jurisdição comum, porque a Constituição deixa a critério da lei estabelecer competências dos órgãos trabalhistas, o mesmo ocorrendo com a jurisdição eleitoral. A CLT e o Cód. Eleitoral estabelecem, expressamente, o contencioso constitucional no TST e no TSE. Por isso, (...), no que toca às jurisdições trabalhista e eleitoral, deve prevalecer o entendimento no sentido de, versando a causa matéria constitucional, ela não estará sujeita à alçada (RTJ



149/572-573)..."(RE 230739/DF, VELLOSO, DJ de 17.6.1999).



Além disso, a interposição do RO foi correta, pois o art. 2º da Resolução nº 126/2005 do Tribunal Pleno do TST, em harmonia com o posicionamento deste Tribunal e obediência à Emenda Constitucional nº 45/2004, prescreve a observância da sistemática recursal prevista na CLT, inclusive no tocante à alçada.





Devolvam-se os autos ao TRT da 9ª Região.

Brasília, 05 de agosto de 2005.

Ministro NELSON JOBIM

Presidente



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TST - TRIBUNAL PLENO

RESOLUÇÃO Nº 126/2005



CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Vantuil Abdala, presentes os Ex.mos Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, e a Ex.ma Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.a Sandra Lia Simón, considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, submetendo ao seu conhecimento e julgamento dissídios oriundos da relação de trabalho, além de outros, com repercussões no direito processual do trabalho, e considerando a possibilidade de surgirem controvérsias incidentais acerca de questões processuais, RESOLVEU, por unanimidade, editar a Instrução Normativa nº 27, nos seguintes termos:



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27



Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004.



Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.



Art.2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.



Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.



Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.



§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.



§ 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789-A, 790 e 790-A da CLT).



§ 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.



Art. 4º Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme previsão dos artigos 789-B e 790 da CLT.



Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.



Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.



Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.



Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.



Sala de Sessões, 16 de fevereiro de 2005.



VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

 


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