

Da Denominação, das Finalidades e da Sede
Art 1º - A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Quinta Região, designada pela sigla AMATRA 5, é uma associação civil, com duração ilimitada e representativa dos Juízes do Trabalho, inclusive aposentados, e pensionistas.
Parágrafo único: A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Quinta Região terá sede na cidade de Salvador, na rua Inácio Tosta, nº 161, 6º andar, CEP 40.055-010.
Art.2º - A Associação tem por finalidade:
a)promover maior aproximação, cooperação e solidariedade entre os magistrados do trabalho;
b)cuidar dos interesses da classe perante o Poder Público e particulares;
c)executar programas de desenvolvimento sócio-cultural;
d)celebrar convênios nas áreas de saúde, assistência social e previdenciária, além de em outras de interesse dos associados;
e)colaborar com suas congêneres;
f)pugnar pelo prestígio da Justiça do Trabalho.
§ 1º - A Associação poderá filiar-se as Associações Estaduais e Nacionais de Magistrados que tenham objetivos semelhantes ou com elas assinar convênios de atuação e cooperação.
§ 2º - A Associação poderá, em causa própria ou na defesa dos interesses de seus associados, representando-os ou substituindo-os processualmente, atuar judicial e extrajudicialmente, independentemente de autorização prévia de sua Assembléia Geral.
Art.3º - A Associação é entidade alheia a manifestações político-partidárias ou religiosas e não poderá envolver-se em pronunciamentos dessa natureza, salvo com objetivo de defender os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e nos tratados e convenções internacionais.
Dos Associados
Art.4º - Integram a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Quinta Região - AMATRA 5, como associados, os Juízes do Trabalho da Quinta Região, ainda que aposentados ou em disponibilidade, e pensionistas, que livremente se filiarem.
§ 1.º - Os associados são classificados nas seguintes categorias:
a) Fundadores - os que participaram das Assembléias Gerais de constituição desta Associação e de discussão e aprovação do estatuto original, assinando a ata de constituição da entidade;
b) Efetivos - os magistrados do trabalho da Quinta Região que se inscreverem, mesmo que aposentados ou em disponibilidade;
c) Pensionistas - os cônjuges supérstites, ou companheiros reconhecidos administrativamente pelo T.R.T. da 5ª Região como tais, de magistrados do trabalho que ao tempo do falecimento já eram associados, desde que solicitem inscrição;
d) Honorários - os que forem declarados como tais pela Assembléia Geral;
e) Beneméritos - os que, por serviços relevantes prestados à Associação, forem como tais declarados pela Assembléia Geral;
f) Visitantes - os magistrados do trabalho de outra Região, e de qualquer instância, mesmo que aposentados ou em disponibilidade, desde que inscritos, salvo o disposto no § 3º deste artigo;
§ 2.º - A condição de associado fundador é honorífica e poderá ser cumulada com a de associado efetivo, ou não.
§ 3.º - Os magistrado do trabalho da 20ª Região, originários da 5ª Região, gozam dos mesmos direitos dos juízes togados da 5ª Região, desde que inscritos como associados efetivos da AMATRA 5.
§ 4.º - O ato de inscrição implica na autorização de descontos das mensalidades.
§ 5.º Estão isentos do pagamento das mensalidades apenas os associados fundadores não-inscritos, honorários e beneméritos.
Art. 5º - São direitos do associado:
a) freqüentar a sede da Associação;
b) participar dos eventos promovidos pela Associação;
c) votar em qualquer cargo, desde que tenha mais de seis meses de efetiva filiação, e concorrer aos cargos diretivos e de conselho da entidade, desde que tenha no mínimo doze meses de filiação ininterrupta na entidade;
d) participar das deliberações de Assembléia Geral.
e) convocar assembléia geral extraordinária, mediante o requerimento mínimo de 1/5 dos associados;
§ 1º - São privativos dos associados efetivos os direitos previstos nas alíneas "c" e "d" deste artigo.
§ 2º - Não se aplicam aos associados recém empossados no cargo de Juiz do Trabalho na Quinta Região as restrições contidas na alínea "c" deste artigo;
§ 3º - Os associados aposentados não podem ser eleitos para qualquer cargo da Diretoria, Conselho ou Comissão, quando em exercício de cargo público, de função pública ou da advocacia.
Art. 6º - São deveres dos associados:
a) respeitar às previsões insertas neste estatuto;
b) atuar em conformidade com a finalidade da Associação;
c) pagar mensalmente as contribuições associativas.
Art. 7º - Os associados não respondem pelas obrigações da sociedade, nem mesmo subsidiariamente.
Art.8º - Perde-se a condição de associado:
a) por falecimento;
b) com a exoneração do cargo de magistrado do trabalho;
c) a pedido do próprio associado;
d) por atraso, injustificado, no pagamento de quatro mensalidades consecutivas;
e) pela prática de ato considerado pelo Conselho de Ética como incompatível com a condição de magistrado ou de associado.
§1º - Para as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" deste artigo, o desligamento será automático.
§ 2º - É requisito para a demissão de associados prevista na alínea "c" o requerimento escrito solicitando o desligamento da associação, sem a necessidade de exposição dos motivos.
§3º - Serão excluídos os associados que atrasarem, injustificadamente, o pagamento de quatro mensalidades consecutivas ou que praticarem ato considerado pelo Conselho de Ética como incompatível com a condição de magistrado ou de associado, consoante disposto nas alíneas "d" e "e", sendo que:
I - Qualquer associado ou terceiro poderá encaminhar ao Conselho de Ética representação quanto a ato praticado conforme a segunda parte do caput deste parágrafo; II - A Diretoria, tomando conhecimento da ocorrência do disposto na primeira parte do caput deste parágrafo ou das considerações do Conselho de Ética no que diz respeito à prática de ato referido na segunda parte do caput, poderá deliberar pela exclusão do associado mediante voto da maioria dos seus integrantes; III - O interessado, em ambas as hipóteses previstas no caput deste parágrafo, poderá apresentar recurso, com efeito suspensivo, para a Assembléia Geral, contra a deliberação da Diretoria, no prazo de quinze (15) dias, contados da data em que for notificado por escrito; IV - A Assembléia Geral decidirá, mediante votação secreta, em reunião extraordinária, recurso contra deliberação relativa à expulsão de qualquer associado do quadro da entidade, que só será confirmada ou decretada por maioria absoluta de votos do total dos associados efetivos.
Do patrimônio
Art. 9º - O patrimônio da Associação será formado:
a) pelas contribuições dos associados, fixadas em Assembléia Geral;
b) pelas doações feitas à Associação;
c) por fundos adquiridos a outros títulos;
d) pelos bens móveis e imóveis adquiridos.
Art. 10 - A Associação será mantida, na forma deste Estatuto e legislação em vigor, pelas contribuições dos associados fixadas em Assembléia Geral, pelas dotações que lhe forem destinadas, mediante doações de particulares, organizações não-governamentais, ou provenientes de parcerias com o Poder Público, bem como oriundas de rendas, contribuições e legados.
Da Administração
Art. 11 - A Associação tem os seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho de Ética;
e) Comissões Temáticas.
Da Assembléia Geral
Art. 12 - A Assembléia Geral, órgão soberano da Associação, será constituída pelos associados efetivos, em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 1º - O voto será pessoal ou através de carta.
§ 2º - Instalada a Assembléia Geral, o Presidente da Amatra presidirá os trabalhos, podendo indicar outro membro da diretoria para exercer este mister.
§ 3º - As deliberações da Assembléia serão tomadas, salvo disposição diversa neste estatuto, pela maioria dos presentes.
Art. 13 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) reformar ou emendar o presente estatuto, em reunião extraordinária, observados os procedimentos nele previstos;
b) eleger e empossar a Diretoria, o Conselho Fiscal, e o Conselho de Ética;
c) destituir os diretores e conselheiros que tenham infringido as normas estatutárias;
d) decidir, mediante votação secreta, em reunião extraordinária, recurso contra deliberação relativa à expulsão de qualquer associado do quadro da entidade, que só será confirmada ou decretada por maioria absoluta de votos do total dos associados;
e) julgar os recursos contra as decisões da Diretoria, em reunião extraordinária;
f) fixar as contribuições devidas pelos associados;
g) deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal e aprovar as contas da Diretoria;
h) autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e veículos;
i) deliberar sobre propostas de criação de normas regulamentadoras deste estatuto, ressalvadas as atribuições da Comissão Eleitoral;
j) deliberar sobre a dissolução da associação.
Art. 14 - A Assembléia Geral reunir-se-á:
a) ordinariamente, uma vez por ano, na última sexta-feira do mês de maio, que seja dia útil, para tomada de contas da Diretoria referente aos doze meses anteriores;
b) ordinariamente, de dois em dois anos, na primeira sexta-feira do mês de maio, que seja dia útil, para eleição e posse dos novos diretores, dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética;
c) extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou por um quinto (1/5) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 1º - Nas assembléias somente poderá haver deliberação no âmbito das matérias indicadas na pauta de convocação.
§ 2º - A convocação para a Assembléia será efetuada pelo presidente mediante a remessa de correspondência dirigida a cada associado, postada com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência nos casos de reunião para a prestação de contas ou reunião extraordinária, e de pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias na hipótese de reunião para eleição e posse da diretoria e conselhos, sem prejuízo da publicação de edital, na sede da Associação, com a mesma antecedência.
§ 3º - Na hipótese de não ser promovida pelo Presidente, no prazo estatutário, a convocação dos associados para a Assembléia Geral Ordinária, poderá ser efetuada por qualquer outro membro da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por um décimo (1/10) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, observadas as formalidades constante do § 4º deste artigo, com a ressalva de que os prazos previstos no parágrafo anterior ficam reduzidos para 10 (dez) e 40 (quarenta) dias, respectivamente.
§ 4º - A convocação da assembléia extraordinária feita pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto (1/5) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, será realizada por meio da entrega, com no mínimo vinte (20) dias de antecedência, na sede da Associação, do ato convocatório mediante protocolo, em cujo texto deverá constar a pauta respectiva.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, caberá ao Presidente ou, na sua ausência, falta, ou impedimento, a qualquer outro membro da diretoria, providenciar a remessa da convocação aos associados, e a sua publicação na sede da Associação, com observância do prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 6º - A Assembléia Geral deliberará, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados efetivos, e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de presentes, ressalvadas as hipóteses de quorum especial previsto em lei ou neste Estatuto.
§ 7º Para as deliberações sobre a destituição dos diretores e conselheiros que tenham infringido as normas estatutárias, é exigido o voto de dois terços dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço, na segunda convocação, meia hora após a primeira, e nas convocações seguintes.
Da Diretoria
Art. 15 - A Associação será dirigida por uma diretoria constituída de:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor Vice-presidente;
c) Diretor Secretário;
d) Diretor Tesoureiro;
e) Diretor Cultural;
f ) Diretor Social;
g) Diretor de Prerrogativas;
h) Diretor de Comunicação e Informática;
i ) Diretor de Aposentados e Pensionistas.
§ 1º - A Diretoria será eleita pela Assembléia Geral, em escrutínio secreto, observado o quanto estabelecido neste estatuto, com mandato de dois (02) anos, permitida uma reeleição.
§ 2º - Considerar-se-á eleita a chapa de Diretoria que obtiver a maioria dos votos, prevalecendo, em caso de empate, a chapa com candidato a presidente mais antigo na magistratura do trabalho da 5ª região.
§ 3.º - No que diz respeito aos Conselhos, para os quais não haverá vinculação às chapas, serão considerados eleitos os candidatos mais votados, individualmente, nos termos deste estatuto.
§ 4.º - Perderá o cargo o Diretor que, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, não comparecer, injustificadamente, às suas reuniões, quando expressamente convocado para este fim, ou quando deixar de comparecer, também injustificadamente, à Assembléia Geral de prestação de contas, obedecido o disposto no parágrafo sétimo do artigo anterior.
§ 5.º - A perda do cargo, após deliberação da Assembléia Geral, será declarada por ato do diretor presidente, ou do diretor vice-presidente caso seja aquele o destituído, ou pela maioria da Diretoria nas ausências dos diretores presidente ou vice-presidente.
Art. 16 - O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região será, sempre, Presidente Honorário da Associação.
Art. 17 - Compete à Diretoria, por deliberação de sua maioria:
a) cumprir e fazer cumprir este estatuto e as decisões de Assembléia Geral;
b) admitir associados e deliberar pela sua exclusão;
c) deliberar sobre a previsão orçamentária e os balancetes, e anualmente, após ouvido o Conselho Fiscal, submetê-los à Assembléia Geral;
d) aplicar penalidades, ouvido o Conselho de Ética;
e) criar e extinguir departamentos, comissões temáticas ou outros setores de atividade, designando os respectivos responsáveis;
f) tomar conhecimento de representações de associados e decidir sobre elas;
g) definir o quadro de pessoal a serviço da entidade, bem como seus limites salariais;
h) deliberar sobre as propostas de atividade encaminhadas pelos diretores no âmbito das suas respectivas áreas;
i) convocar assembléia geral.
Art. 18. Compete ao Diretor Presidente:
a) dirigir e representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, e convocar e instalar as Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias;
c) despachar o expediente da diretoria;
d) visar os livros e documentos sociais e, juntamente com o diretor tesoureiro ou, na sua ausência, com qualquer dos demais diretores, assinar e endossar títulos de crédito;
e) delegar, eventualmente, atribuições aos demais diretores;
f) enviar trimestralmente o balancete mensal do movimento contábil ao Conselho Fiscal;
g) enviar, anualmente, a prestação de contas relativas a sua gestão ao Conselho Fiscal, até o último dia útil do mês de abril;
h) assinar a correspondência da Associação.
Art. 19 - Compete ao Diretor Vice-Presidente substituir o diretor presidente em suas ausências e impedimentos, além de executar as atribuições que lhe forem delegadas na forma deste Estatuto.
Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de diretor presidente, o diretor vice-presidente assumirá o cargo pelo restante do mandato.
Art. 20 - Compete ao Diretor Secretário:
a) organizar, orientar e dirigir os trabalhos da secretaria;
b) redigir as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
c) ter sob sua guarda os livros, os papéis e o arquivo dos órgãos da Associação;
d) receber todos os documentos dirigidos à Associação e encaminhá-los ao Presidente para despacho;
e) substituir o diretor tesoureiro nas suas ausências e impedimentos;
f) executar outras atribuições que lhe forem delegadas na forma deste Estatuto.
Art. 21. Compete ao Diretor Tesoureiro:
a) ter sob sua guarda os bens e valores da Associação e arrecadar sua receita;
b) elaborar a escrituração relativa ao movimento financeiro;
c) organizar, mensalmente, o balancete do movimento, submetendo-o ao presidente, e providenciando sua divulgação imediata;
d) organizar a prestação de contas relativa à gestão anual a ser submetida ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral;
e) efetuar os pagamentos devidamente autorizados;
f) propor, anualmente, à Diretoria a previsão orçamentária;
g) assinar os cheques e ordens de pagamento, na forma conjunta estabelecida neste estatuto;
h) prestar aos órgãos da Associação as informações de ordem financeira, quando solicitadas;
i) delegar ao diretor secretário tarefas que lhe são próprias, permanecendo, porém, responsável pela sua correta execução;
j) manter a Diretoria sempre ciente de todas as atividades da tesouraria;
l) organizar o registro de controle do patrimônio da associação;
m) executar outras atribuições que lhe forem delegadas na forma deste Estatuto.
Art. 22 - Compete ao Diretor Social:
a) gerir programas de assistência social;
b) organizar eventos sociais e desportivos, destinados ao congraçamento dos associados;
c) promover intercâmbio social com organizações congêneres no país e no exterior;
d) substituir o secretário em suas ausências e impedimentos;
e) executar outras atribuições que lhe forem delegadas na forma deste Estatuto.
Art. 23. Compete ao Diretor Cultural:
a) organizar e coordenar a realização de eventos e certames de natureza cultural;
b) promover intercâmbio cultural com outras associações e instituições jurídicas do país e do exterior;
c) propor à Diretoria a aquisição de livros e periódicos de interesse da classe;
d) organizar e supervisionar o funcionamento da biblioteca da associação;
e) coordenar a publicação dos periódicos técnico-jurídicos da Associação;
e) executar outras atribuições que lhe forem delegadas na forma deste Estatuto.
Art. 24. Compete ao Diretor de Prerrogativas:
a) coordenar estudos que visem à defesa dos direitos e das prerrogativas da Magistratura do Trabalho, bem como à elaboração de uma política de melhoria das condições de trabalho dos magistrados;
b) sugerir à diretoria a adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à garantia das prerrogativas da magistratura trabalhista;
c) acompanhar o andamento das ações judiciais ou administrativas que envolvam a entidade, mantendo informadas a Diretoria e a Assembléia Geral;
d) acompanhar a tramitação de processos judiciais ou extrajudiciais de interesse de associado em decorrência do exercício da atividade jurisdicional, quando por ele solicitado;
e) propor à diretoria a adoção de medida judicial ou extrajudicial necessária ao desagravo ou defesa de associado;
f) executar outras atribuições que lhe sejam delegadas na forma deste Estatuto.
Art. 25. Compete ao Diretor de Comunicação e Informática:
a) divulgar as matérias de interesse da Associação e da Magistratura, valendo-se, quando necessário, de assessor de imprensa;
b) editar os boletins informativos da associação;
c) dirigir e coordenar a área de informática da associação;
d) executar outras atribuições que lhe forem delegadas na forma deste Estatuto.
Art. 26. Compete ao Diretor de Aposentados e Pensionistas:
a) coordenar projetos e encaminhar propostas de interesse específico de aposentados e pensionistas associados;
b) incentivar a participação dos magistrados aposentados e dos pensionistas nas atividades da entidade;
c) executar outras atribuições que lhe forem delegadas na forma deste estatuto.
Do Conselho Fiscal
Art. 27. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três suplentes, com mandato de dois anos, eleitos em escrutínio secreto.
§1.º. O Conselho Fiscal será presidido, dentre os efetivos, pelo conselheiro que for mais antigo na magistratura da 5ª região, cabendo-lhe receber as contas encaminhadas pelo Presidente, convocar as reuniões do órgão e fazer cumprir as suas decisões.
§2.º Os conselheiros efetivos serão os três mais votados e o primeiro, segundo e terceiro suplentes aqueles que se lhe seguirem na ordem de votação, resolvendo-se os casos de empate pelo critério de antigüidade na magistratura da 5ª região.
§3.º Os membros da Conselho Fiscal serão eleitos com os demais dirigentes da Associação, na Assembléia Ordinária de eleição.
Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal :
a) examinar trimestralmente as contas da Associação;
b) auditar, quando entender necessário, a contabilidade da Associação;
c) propor à Diretoria medidas que considere importantes para o controle e a saúde financeira da Associação;
d) apresentar parecer sobre as contas que lhe forem enviadas pelo presidente;
e) fiscalizar o bom uso, a conservação, e a integridade do patrimônio da Associação;
f) eleger associado para ocupar o cargo de conselheiro suplente, quando da respectiva vacância, para completar o mandato em curso.
§ 1º. O Conselho Fiscal poderá submeter a exame de auditoria externa as contas apresentadas pela Diretoria para o que deverá constar do orçamento da entidade verba específica, no montante indicado pelo conselho, devendo ser disponibilizada no prazo máximo de cinco dias depois de solicitada por escrito.
§ 2º. O Conselho Fiscal registrará em livro de atas as suas decisões.
Do Conselho de Ética
Art. 29. O Conselho de Ética será composto de três membros efetivos, um Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, um Juiz Titular de Vara e um Juiz Substituto, e de três suplentes, com mandato de dois anos, eleitos em escrutínio secreto.
§1.º. O Conselho de Ética será presidido, dentre os efetivos, pelo conselheiro que for mais antigo na magistratura da 5ª região.
§2.º Os conselheiros efetivos e os suplentes serão, respectivamente, o primeiro e o segundo mais votados de cada categoria, resolvendo-se os casos de empate pelo critério de antigüidade na magistratura da 5ª região.
§3.º Os membros da Conselho de Ética serão eleitos com os demais dirigentes da Associação, na Assembléia Ordinária de eleição.
Art. 30. Compete ao Conselho de Ética:
a) emitir parecer, por solicitação da Diretoria ou de qualquer associado, sobre as penalidades previstas neste estatuto, referente à atuação dos associados como tais ou como membros da magistratura;
b) eleger associado para ocupar o cargo de conselheiro suplente, quando da respectiva vacância, para completar o mandato em curso, observada a categoria de origem;
c) exercer outras atribuições previstas neste estatuto.
Art. 31. São penas disciplinares aplicáveis ao associado:
a) advertência, em caráter sigiloso;
b) suspensão de no máximo 30 dias;
c) exclusão dos quadros da associação.
Art. 32. As faltas imputadas ao associado serão objeto de sindicância, assegurando-se-lhe amplo direito de defesa.
Art. 33. O Conselho, após recebida a representação por escrito, terá quinze (15) dias para rejeitá-la ou instaurar a sindicância.
§1.º. Instaurada a sindicância, dar-se-á ciência ao representado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, após o que terá o Conselho 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais trinta (30) a seu critério, para concluir os trabalhos, ao final dos quais enviará seu parecer às partes interessadas e à Diretoria.
Das Comissões Temáticas
Art. 34. As Comissões Temáticas poderão ser criadas por ato da Diretoria, em caráter temporário, compostas de até cinco (5) membros, dentre os associados, com objetivo de assessorá-la em assuntos e matérias específicos, de interesse da associação.
Parágrafo único. Findos os trabalhos que justificaram a criação da comissão ou findo o mandato da Diretoria que a instituiu ela será automaticamente dissolvida.
Das eleições
Art. 35. As eleições serão dirigidas por uma Comissão composta por três associados, indicados pelo Conselho de Ética, e por um representante de cada uma das chapas que tiverem sua inscrição aprovada, também associado e não inscrito como candidato.
§1.º A Comissão Eleitoral será presidida por aquele que for escolhido pelos membros indicados pelo Conselho de Ética, e entrará em funcionamento com sua composição inicial a partir do dia primeiro de março do ano da eleição, quando começará suas atividades apreciando os requerimentos de inscrição.
§2.º. Resolvidas as questões de inscrição, a Comissão Eleitoral passará a ser integrada também pelos representantes das chapas concorrentes.
§3.º. Em caso de empate nas decisões, o presidente da Comissão terá voto de qualidade.
Art. 36. Compete à Comissão Eleitoral:
I . expedir e publicar, para cada processo de eleição, regulamento próprio até o dia 10 de março do ano eleitoral, tratando de seus aspectos procedimentais, inclusive quanto à sua duração, aos locais das urnas, à forma da cédula única e à sistemática de votação por carta, inadmitida, em qualquer circunstância, disposição que contrarie o estatuto;
II . Encarregar-se da confecção da lista de votantes, das cédulas, das urnas e das cabines de votação, bem como da divulgação do pleito junto aos associados;
III . Dar imediato conhecimento aos associados das inscrições deferidas;
IV . Abrir e encerrar o processo eleitoral, responsabilizando-se pela guarda e pela segurança das urnas e dos votos;
V . Dirimir dúvidas e problemas que possam surgir durante o processo eleitoral, resolvendo com eqüidade situações não previstas neste estatuto e no regulamento da eleição;
VI . Fazer a apuração pública do pleito, julgar os protestos e impugnações em instância única, e proclamar o resultado ao final da Assembléia Geral Ordinária de eleição na qual se dará a posse dos eleitos.
Art. 37. Poderão concorrer ao preenchimento dos cargos eletivos da Diretoria e dos Conselhos todos os associados efetivos em dia com as suas obrigações sociais, observadas as restrições contidas no art. 5.º, "c", desde que se inscrevam, mediante correspondência protocolizada e destinada ao diretor presidente da associação até o dia 01 de março do ano da eleição.
§1º. As chapas à Diretoria deverão ser inscritas com a composição completa, por aquele que figure como candidato a diretor presidente, ficando este responsável pelo recebimento de todas as correspondências dirigidas ao seu grupo.
§2.º. O candidato a diretor presidente deverá apresentar, com o requerimento de inscrição, declaração dos demais integrantes da chapa no sentido de que aceitam concorrer.
§3.º Os candidatos aos cargos dos Conselhos deverão se inscrever individualmente;
§4.º As chapas incompletas ou com candidatos inelegíveis serão, de plano, rejeitadas, pela Comissão Eleitoral.
§5.º Do indeferimento da inscrição da chapa cabe recurso para a própria comissão eleitoral, no prazo de 01 (um) dia, contado da ciência da decisão, no qual poderá o representante da chapa fazer a prova que entender necessária, sanar o vício ou, se for o caso, substituir candidato.
§6.º A comunicação da desistência da candidatura de integrante da chapa, após requerida a sua inscrição, será dirigida à Comissão Eleitoral, que definirá o prazo para a substituição, ressalvando-se que a desistência de mais de três deles, ou do candidato a diretor presidente, importará no cancelamento da inscrição de todo o grupo.
§7.º Deferida a inscrição, as chapas e os candidatos aos conselhos receberão da diretoria, por meio eletrônico, relação com os nomes, endereços, e telefones dos associados votantes.
Art. 38. Considerar-se-ão eleitos a chapa à diretoria e os candidatos aos conselhos que obtiverem a maioria dos votos, observadas as demais normas deste estatuto.
Art. 39. Em caso de vacância dos cargos de diretor presidente e de diretor vice-presidente, serão eleitos por Assembléia Geral, para tanto convocada, outros associados que ocuparão os cargos, pelo prazo remanescente dos mandatos.
§ 1º. A Assembléia Geral referida no caput deste artigo será convocada no prazo máximo de 30 dias, e se realizará até 60 dias depois da declaração de vacância.
§ 2º. Enquanto não houver a posse dos substitutos eleitos, o diretor remanescente mais antigo na magistratura da 5ª Região acumulará as atribuições de diretor presidente.
§3.º Vagando qualquer outro cargo da diretoria, esta elegerá outro associado para completar o mandato.
§4.º Em caso de vacância de todos os cargos da Diretoria, a Associação será presidida interinamente pelo associado efetivo mais antigo do quadro de juízes do trabalho da Quinta Região, que convocará em trinta (30) dias, no máximo, Assembléia Geral Extraordinária para eleição da Diretoria que completará o mandato em curso.
Da Reforma do Estatuto
Art. 40 - Este estatuto só poderá ser alterado mediante proposta da Diretoria ou de pelo menos um quinto (1/5) dos associados em dia com suas obrigações.
§1º - Apresentada a proposta, a Diretoria nomeará uma Comissão Especial para examiná-la e manifestar-se sob a forma de parecer e, se for o caso, elaborar o anteprojeto da reforma.
§2º - O parecer, depois de remetida cópia a todos os associados, será submetido à Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, cuja deliberação exigirá o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço, na segunda convocação, meia hora após a primeira, e nas convocações seguintes.
§3º - Não poderá este estatuto ser alterado no período de seis meses que antecede a realização da eleição ordinária para os cargos diretivos da entidade.
Da Dissolução
Art. 41 - A Associação dissolve-se:
a) por Lei;
b) por decisão de autoridade competente;
c) por decisão fundamentada da maioria absoluta dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais presentes à Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim.
§ 1º - Em caso de Assembléia Geral Extraordinária convocada para o fim de dissolução, o Presidente, além do seu voto, terá o de qualidade em caso de empate.
§ 2º - Em caso de dissolução o patrimônio líquido da associação será empregado na restituição dos associados, atualizado o respectivo valor, das contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação, e o saldo remanescente será destinado a ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, e, na ausência desta, a instituição municipal, estadual ou federal que desenvolva atividade com finalidade idêntica ou semelhante a da Instituição, a ser determinada, por deliberação dos associados, na assembléia que decidir pela dissolução da sociedade.
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 42 - A Associação outorgará, ao ensejo do "Dia do Magistrado" a medalha do mérito judiciário.
§1º - A comenda, em metal nobre e segundo modelo aprovado pela Diretoria, será conferida a três juízes, em exercício, aposentados ou falecidos, anualmente escolhidos por deliberação da Assembléia Geral.
§2º - Poderá, ainda, a Assembléia Geral, por proposta da Diretoria, conferir a qualquer pessoa ou entidade, que tenha contribuído de modo relevante para a Justiça do Trabalho ou para os objetivos da Associação, a medalha do mérito judiciário.
Art. 43 - O exercício fiscal da associação será de maio de um ano a abril do seguinte.
Obs:"COMISSÃO DA 1a. REFORMA DO ESTATUTO:
LÉA REIS NUNES -( Presidente)
JOSÉ FERNANDO DIAS
MARÍLIA SACRAMENTO
RAYMUNDO ANTÔNIO CARNEIRO PINTO
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