

Raymundo Pinto*
O Ministro Ives Gandra, do TST, esteve em Salvador no dia 21 de setembro p.p. e aqui, a convite do Tribunal Regional do Trabalho, proferiu palestra, tratando da “Racionalização Judicial”. De início, trouxe à baila alguns números impressionantes. No ano passado, considerando-se os diversos ramos em que se desdobra o Poder Judiciário, foram aforadas quase 70 milhões de ações em todo o território nacional, o que equivale a dizer que um terço da população tentou resolver suas lides pela via judicial. Como o Brasil possui cerca de 16.000 magistrados na ativa, isso significa que, cada um, recebeu, em média, mais de 4.000 processos para julgar anualmente. Em países civilizados, é razoável que os juízes tenham de decidir 300 ações por ano. O problema do elevado volume de litígios judiciais ainda mais se agrava pela conhecida e invencível morosidade da Justiça, fazendo com que a tramitação dos processos se prolongue por longos períodos. Os espaços nos cartórios estão sempre atulhados de autos novos e incontáveis antigos. Os Tribunais Superiores estão igualmente abarrotados de processos. O TST não sabe com dar conta dos 250 mil que lá estão pendentes.
A mensagem principal deixada pelo palestrante foi a de que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do qual é membro, não tem por finalidade básica fiscalizar e punir magistrados por eventuais desvios no exercício de suas funções. É claro que também lhe compete zelar pela moralidade e regularidade dos órgãos judicantes, porém – segundo ele – o objetivo maior do CNJ está no planejamento de ações com vistas a estabelecer estratégias com o fim precípuo de racionalizar as atividades do Judiciário. Há urgência em adotar medidas que, ao menos, reduzam, de modo significativo, a crônica lentidão das nossas instituições jurídicas.
Em conversa informal com o Ministro, após a palestra, indaguei se ele concorda com a tese de que nós latino-americanos, por influência de nossos colonizadores ibéricos, seríamos tendentes a demandar em excesso. Respondeu-me que, em sua opinião, os povos de Portugal e Espanha nos transmitiram a cultura de que quase todos os problemas devem ser resolvidos com a participação do Estado, o que concorre para as pessoas recorrerem demais à Justiça em questões particulares que poderiam ter solução extrajudicial. Esse traço cultural não pode ser modificado de um dia para outro. Existem, contudo, providências que provocariam a efetivação de mudanças a curto ou médio prazo. Fala-se muito, por exemplo, que as leis processuais necessitam sofrer profundas reformas. Nesse aspecto, o Ministro Ives tocou em alguns pontos essenciais e que já estariam sob estudo no CNJ. Vamos resumi-los a seguir.
Deveria até ser princípio constitucional o de que todo cidadão brasileiro, ao propor ação judicial, teria direito a uma decisão monocrática (juiz singular) e, não se conformando, poderia recorrer e obter um segundo julgamento a ser proferido por colegiado (tribunal). A análise dos fatos e do direito terminaria aí. Em casos excepcionais – principalmente nas hipóteses de literal violação à lei e à Constituição ou sérias divergências de interpretação das leis pelos Tribunais – haveria a possibilidade de outro recurso. Na prática, todavia, essa terceira oportunidade de questionar decisões se vulgarizou e virou uma nova instância ordinária. Advogados – em geral pressionados por seus clientes – fazem verdadeira chicana com a Justiça. As normas processuais, por sua vez, com a multiplicidade de recursos possíveis, dão respaldo a que isso ocorra com frequência. O recurso especial, no processo civil, e o recurso de revista, no processo trabalhista, deveriam, tão-somente, cumprir a finalidade essencial de proporcionar ao STJ e ao TST, respectivamente, o ensejo de unificar a jurisprudência, evitando decisões conflitantes ou contrárias à lei.
O palestrante Ives destacou o caso do recurso de revista na Justiça do Trabalho. Desde 2001, a Medida Provisória n.2.226 acrescentou o art. 896-A à CLT, determinando que TST examine preliminarmente se a causa oferece “transcedência” com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Tal significa que, se o requisito não for satisfeito, o recurso sequer será conhecido. Com certeza, essa triagem inicial iria diminuir, de modo considerável, o número elevadíssimo de processos em poder de cada ministro daquela Alta Corte. A regulamentação do uso da “transcendência” constitui uma das medidas que o CNJ vai empenhar-se em ver implantada no TST. O STF está em vias de efetivar a obrigatoriedade de fixar, também em preliminar, a “repercussão geral” no exame de recursos extraordinários. Afinal, à nossa Suprema Corte cabe “...precipuamente, a guarda da Constituição” (art. 102 da CF/88), não podendo perder tempo com querelas de menor importância envolvendo interesses individuais. A criação da “súmula vinculante” - que deveria se estender a outros Tribunais Superiores – foi um passo decisivo para evitar a repetição desnecessária de ações cujos assuntos recorrentes já foram objeto de decisão do mesmo STF.
Em suma, as informações que foram dadas pelo Ministro deixaram a boa impressão de que o CNJ vai no caminho certo e que, ao lado de sua atribuição fiscalizadora, oferecerá grandes contribuições para racionalizar as atividades do Poder Judiciário brasileiro.
* Raymundo Pinto, desembargador do TRT. É também escritor e membro da Academia Feirense de Letras.
Artigo publicado na edição de 02/10/2009 do jornal o Tribuna da Bahia
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