Aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.
17 de agosto de 2005


 










SITE DO STF 17/08/2005



A Primeira Turma do Supremo deu provimento ontem (16/8), por maioria, a Recurso Extraordinário (RE 449420) de servidora pública demitida após se aposentar pelo regime geral de previdência social. Inconformada, a servidora requereu, em ação trabalhista, sua readmissão ou indenização, além de danos morais. O relator do RE, ministro Sepúlveda Pertence, citou precedentes do Supremo que entendem que a lei previdenciária não exige mais o desligamento do servidor para a concessão da aposentadoria.



Nesse sentido, afirmou que a demissão da servidora ofende o inciso I, do artigo 7º da Constituição Federal que confere proteção aos trabalhadores contra a despedida arbitrária. Sepúlveda Pertence disse que também deve ser afastada a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que chegou a editar orientação jurisprudencial (OJ-SDI Nº 177) sobre o assunto.



Segundo Pertence, o termo readmitido (previsto no caput do artigo 453 da CLT) pressupõe que o anterior contrato de trabalho foi extinto, no entanto, isso não implica dizer que a aposentadoria espontânea resulte necessariamente no fim do contrato de trabalho. "Só haveria readmissão quando o trabalhador aposentado tivesse encerrado a relação anterior de trabalho e, posteriormente, iniciado outra. Caso haja a continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão", explicou o relator.



Pertence decidiu devolver os autos ao TST para que prossiga no julgamento do caso (pendente de recurso) e foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma, vencido o ministro Marco Aurélio. 




 


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