Funcionários não concursados da CEF têm contrato anulado
14 de julho de 2006


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulos os contratos de trabalho de ex-empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) admitidos sem a realização de concurso público. O ministro relator do recurso, Horácio Senna Pires, esclareceu que a Constituição Federal exige concurso para admissão no serviço público, "excluídas as hipóteses de contratação por tempo determinado e de exercício de cargo, emprego ou função comissionada ou de confiança".



Os empregados foram contratados pela Assessoria Básica de Serviços Ltda (ABASE) para trabalhar como digitadores na CEF. Na ação trabalhista apresentada na 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), os empregados alegaram demissão sem justa causa e requereram reconhecimento do vínculo empregatício com a CEF, enquadramento no plano de carreira e diferença de salários atrasados por trabalharem na mesma função dos outros empregados.



A sentença negou os pedidos de dispensa imotivada e de vínculo de emprego com o banco, responsabilizando a ABASE pelo pagamento das verbas de natureza salarial, no caso, as diferenças de salários pelos dias trabalhados. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) confirmou a sentença de primeiro grau, com base no entendimento do TST (antiga OJ nº 85, atual Súmula 363), e limitou os efeitos do contrato aos dias efetivamente trabalhados, bem como os valores referentes aos depósitos do FGTS.



A decisão do TST manteve a tese regional no sentido de reconhecer os dias de trabalho dos ex-empregados, ressaltando que há limitações à condenação do empregador, pois a relação em questão não pode ser comparada a uma contratação regular com prévia aprovação em concurso. A Constituição, em seu artigo 37, exige concurso para o ingresso no serviço público, com exceção dos contratos por tempo determinado e as nomeações para cargos de confiança. Se o ingresso se dá sem concurso, os trabalhadores só têm direito ao recebimento das horas trabalhadas e FGTS.



A Súmula nº 363 reafirma que a contratação de servidor público, após a Constituição de 1988 e sem aprovação em concurso público, concede ao trabalhador somente o direito a receber o equivalente aos dias trabalhados e os valores referentes ao FGTS. Segundo o ministro Horácio Pires, "as regras devem ser aplicadas às entidades que integram a chamada administração indireta, tais como as empresas de economia mista, as empresas públicas e autarquias que explorem atividade econômica, como no caso da Caixa Econômica Federal". (RR- 734.134/01.1)



Fonte: TST



 


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