TST aprova resolução que cria Escola de Magistrados do Trabalho
02 de junho de 2006


A criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - Enamat, prevista pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 (Reforma do Judiciário), foi oficializada pelo Tribunal Superior do Trabalho. O texto da Resolução Administrativa que institui a Enamat e sua regulamentação básica foi aprovado pelo Pleno do TST. O órgão autônomo funcionará no edifício-sede do TST com o objetivo de promover a seleção, a formação e o aperfeiçoamento dos magistrados trabalhistas.



Os objetivos institucionais da Escola, segundo a Resolução, visam implantar o concurso público de ingresso na magistratura trabalhista em âmbito nacional, organizar o curso de formação inicial dos futuros juízes e coordenar os cursos complementares das Escolas Regionais da Magistratura do Trabalho. A Enamat também promoverá seminários, encontros regionais, nacionais e internacionais sobre temas relevantes para o exercício da magistratura trabalhista. Serão desenvolvidos estudos e pesquisas, além de intercâmbio com escolas nacionais e estrangeiras e a formação dos professores.



O diretor e vice-diretor da Enamat serão eleitos dentre os membros do Tribunal para um mandato de dois anos (sendo permitida uma recondução) e haverá um Conselho Consultivo, integrado pelos diretores, dois membros de Escolas Regionais e um Juiz Titular de Vara do Trabalho, todos escolhidos pelo TST.



A Resolução também definiu que os cursos de formação terão duração mínima de quatro semanas e envolverão diversas disciplinas como lógica jurídica, técnica de juízo conciliatório, linguagem jurídica, psicologia e comunicação, dentre outras. O curso também abrangerá estágio em Varas do Trabalho, TRTs, TST, Ministério Público, sindicatos, órgãos públicos e entidades sociais, a fim de garantir o conhecimento prático do funcionamento dessas instituições.



A conclusão do curso ocorrerá após avaliação de aproveitamento, que será condição para a aquisição da vitaliciedade, característica inerente ao cargo de magistrado. Também foi estabelecido que, enquanto não for implantado o concurso público de âmbito nacional, os concursos em andamento serão concluídos no âmbito dos respectivos TRTs.



A Resolução Administrativa é fruto dos trabalhos e estudos empreendidos, no período de um ano, por três comissões de ministros do TST. A primeira integrada pelos ministros João Oreste Dalazen (presidente), Gelson de Azevedo e Ives Gandra Martins Filho. A segunda pelos ministros Gelson de Azevedo (presidente), Carlos Alberto Reis de Paula e Ives Gandra Martins Filho. Responsável pela redação da Resolução, a terceira comissão foi presidida pelos ministros Rider de Brito (vice-presidente do TST), Carlos Alberto, Barros Levenhagen, Ives Gandra Filho e Vieira de Mello Filho.



A especificação das normas de funcionamento da Enamat será objeto de um Estatuto que será elaborado por sua Direção e submetido à aprovação futura do Pleno do TST.



Íntegra da Resolução sobre a Escola de Magistrados do Trabalho



A mais recente Resolução Administrativa do TST dispõe sobre a instituição da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - Enamat, destinada à seleção, formação e aprimoramento dos magistrados trabalhistas. A medida foi aprovada em sessão do Pleno do TST e será publicada em breve pelo Diário da Justiça com a seguinte redação:



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1140/2006



Considerando o disposto no art. 111-A, § 2º, inc. I, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004,



RESOLVE editar a Resolução Administrativa nº 1140 que institui a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, nos termos a seguir transcritos.



Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, como órgão autônomo, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, com o fim de promover a seleção, a formação e o aperfeiçoamento dos magistrados do trabalho.



Art. 2º - São objetivos institucionais da ENAMAT:

I - Implantar o concurso público de ingresso na magistratura trabalhista de âmbito nacional;



II - Organizar, em âmbito nacional, curso de formação inicial para os juizes do trabalho aprovados em concurso, com a finalidade de lhes dar o conhecimento teórico e prático para o exercício da magistratura, e coordenar os cursos complementares ministrados pelas Escolas Regionais da Magistratura do Trabalho com finalidade similar;



III - Regulamentar e coordenar os cursos de formação continuada e aperfeiçoamento de magistrados, com vistas ao vitaliciamento e à promoção na carreira, ministrados pelas Escolas Regionais;



IV - Promover seminários, encontros regionais, nacionais e internacionais para debate das questões mais relevantes para o exercício da magistratura;



V - Promover o estudo e a pesquisa no campo do Direito e do Processo do Trabalho, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;



VI - Propiciar o intercâmbio com Escolas da Magistratura nacionais e estrangeiras, bem como com instituições internacionais congêneres.



VII - Organizar cursos de formação de formadores.



Art. 3º A ENAMAT funcionará no edifício sede do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dirigida por um Diretor e um Vice-Diretor, ambos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos por seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.



§ 1º A ENAMAT contará com um Conselho Consultivo, integrado pelos membros da Direção da Escola e por 3 (três) Ministros do TST e 2 (dois) membros de direção de Escolas Regionais de Magistratura Trabalhista e um Juiz Titular de Vara do Trabalho, todos escolhidos pelo Tribunal Superior do Trabalho.



§ 2º A ENAMAT contará com um Secretário-Executivo, de livre indicação do Diretor da Escola e funcionários do Quadro do Tribunal Superior do Trabalho, designados especificamente para nela servirem.



§ 3º O Corpo Docente da ENAMAT será composto por magistrados de qualquer grau de jurisdição e professores especialmente contratados para disciplinas especializadas.



§ 4º Os professores da Escola, tanto magistrados quanto contratados, serão remunerados segundo tabela própria.



Art. 4º O Curso de Formação Inicial de Magistrados terá o módulo nacional ministrado em Brasília, com duração mínima de 4 (quatro) semanas, abrangendo, entre outras, as seguintes disciplinas e respectivo conteúdo mínimo:



I - Deontologia Jurídica - estudo dos aspectos éticos que envolvem a atividade judicante, a postura do magistrado e os fundamentos jusfilosóficos da ordem jurídica;



II - Lógica Jurídica - estudo do procedimento lógico-jurídico para tomada de decisão, em suas várias vertentes (lógica formal, tópica, dialética, retórica e filosofia da linguagem);



III - Sistema Judiciário - aprofundamento na estrutura judiciária e processual trabalhista, visando a proporcionar ao magistrado uma visão de conjunto apta a inseri-lo no contexto maior do Judiciário Trabalhista;



IV - Linguagem Jurídica - curso de língua portuguesa voltado para a elaboração de atos judiciais e administrativos;



V - Administração Judiciária - estudo dos aspectos gerenciais da atividade judiciária (administração e economia);



VI - Técnica de Juízo Conciliatório - estudo dos procedimentos, posturas, condutas e mecanismos aptos a obterem a solução conciliada dos conflitos trabalhistas;



VII - Psicologia e Comunicação - estudo do relacionamento inter- pessoal, dos meios de comunicação social e do relacionamento do magistrado com a sociedade e a mídia.



§ 1º Além das disciplinas, o Curso de Formação Inicial será integrado por estágio concomitante em Varas do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, sindicatos, órgãos públicos e entidades sociais, para conhecimento prático do funcionamento dessas instituições.



§ 2º Os candidatos aprovados, ao tomarem posse no cargo de juiz do trabalho substituto, terão exercício e serão inicialmente lotados na ENAMAT, como alunos da Escola, até a conclusão do módulo nacional do Curso de Formação Inicial.



§ 3º A conclusão do curso se fará mediante avaliação de aproveitamento, na qual a aprovação será condição para o vitaliciamento.



Art. 5º O cumprimento do estágio probatório por juiz do trabalho substituto será acompanhado pela respectiva Escola Regional da Magistratura do Trabalho, que poderá organizar módulos regionais do Curso de Formação Inicial, visando à melhor inserção dos novos magistrados na realidade local.



Art. 6º Na promoção por merecimento do magistrado do trabalho serão levados em consideração a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ministrados pelas Escolas Regionais ou reconhecidos pela ENAMAT.



Art. 7º - O Centro de Formação de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho - CEFAST fica vinculado à ENAMAT, que coordenará suas atividades e os cursos por ele ministrados.



Art. 8º - As Escolas Regionais da Magistratura do Trabalho, integradas à ENAMAT, informarão à Direção da ENAMAT sobre as atividades realizadas, a participação dos magistrados da Região e o aproveitamento nos cursos.



Art. 9º - Enquanto não implantado o concurso público de âmbito nacional para ingresso na carreira da magistratura trabalhista, os concursos em andamento, quando da publicação da presente resolução, deverão ser concluídos no âmbito dos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho.



Parágrafo Único - Os candidatos aprovados deverão fazer o módulo nacional do curso de formação inicial em Brasília, compondo turmas integradas pelos aprovados em concursos concluídos em datas próximas, conforme calendário aprovado pela Direção da Escola.



Art. 10. A Direção da Escola apresentará ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho proposta de Estatuto pelo qual se regerá a ENAMAT.



Parágrafo único - Até ser aprovado o Estatuto, caberá à Direção da Escola deliberar sobre todas as questões que envolvam a efetiva aplicação da presente resolução, assessorada pelo Conselho Consultivo.


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