TST confirma jornada de seis horas a engenheiro bancário
17 de outubro de 2005


Para excepcionar o bancário da jornada de seis horas diárias e configurar o exercício de cargo de confiança não bastam a mera denominação do cargo exercido nem o recebimento de gratificação de função de 1/3 do salário. É necessário demonstrar, de forma inequívoca, a transmissão de maior grau de confiança ao bancário para o exercício das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Por esse motivo, o simples fato de ser engenheiro civil responsável pela fiscalização das obras financiadas pelo banco não carateriza o exercício da função de confiança bancária.



Com base neste entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A e manteve a condenação imposta pelo TRT de Minas Gerias (3ª Região) relativa ao pagamento, como extras, da sétima e oitava horas trabalhadas diariamente por um engenheiro. O relator do recurso foi o juiz convocado José Antonio Pancotti. De acordo com o TRT/MG, apesar de receber gratificação superior a 1/3 do salário, o engenheiro não tinha autonomia alguma e, apesar de suas vistorias serem imprescindíveis para liberação do crédito, seu chefe poderia conceder o crédito mesmo sem conhecimento técnico da situação do imóvel.



A defesa do banco sustentou que o empregado não teria direito a horas extras porque tinha subordinados, assinatura autorizada, senha especial para acessar e operar o sistema de crédito habitacional, acesso a dados sujeitos a sigilo, além de receber gratificação superior a 1/3 e seu salário, o que seria suficiente para afastar o direito à sétima e oitava horas trabalhadas, já remuneradas com o pagamento da gratificação. O argumento foi rejeitado pelo TRT mineiro. Segundo o órgão de segunda instância, se o empregado exerce cargo essencialmente técnico, e essa é exatamente o caso desses autos, o seu direito à sétima e oitava horas como extraordinárias é inquestionável.



A tese do TRT/MG de que a gratificação recebida não retira do bancário o direito de receber como extras as horas de trabalho excedentes à sexta diária, visto que a gratificação só remunera a maior responsabilidade do cargo, e não as horas extras, foi mantida em função do não conhecimento do recurso do banco pela Quarta Turma do TST.



Para o juiz Pancotti, não se configura exercício de função de confiança bancária a relação de emprego em que o empregado, engenheiro civil, não tinha subordinados e não estava investido de poderes de mando e gestão, ainda que formalmente denominado 'assessor júnior' e recebesse gratificação superior a 1/3 do salário-base. O fato de que sua recomendação de concessão ou não de crédito podia ser desprezada pela chefia do engenheiro também reforçou a tese de que não se tratava de cargo de confiança. (RR 77.522/2003-900-03-00.8)





 



 


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